EMENTA:PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONTUDA ANTIÉTICA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PROVA. NECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. Para punição de advogado por conduta infracional, é necessário que dos autos conste prova cabal da conduta antiética. Ademais, restou comprovado que houve a restituição dos valores, inclusive, por desinteresse declarado em se exigir prestação de contas. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/00503 apenso 2013/00597. V.U. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Rodrigo Moraes Leme. Data da sessão: 24/03/2015