Processo nº. 2011/05667 Decisão: Maioria. Relator: José Antônio de Paula Itacaramby. Presidente em exercício do Pleno: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. LOCUPLETAMENTO. PRESTAÇAÕ DE CONTAS. RECURSO IMPROVIDO. O advogado tem o dever quando da retenção de valores pertencentes ao seu cliente, fazer a devida devolução dos mesmos e, ainda para que não haja questionamentos fazer uma formal prestação de contas. Contudo se assim não procede é sua atitude uma grave agressão aos postulados éticos inerentes ao exercício da advocacia. Devendo ser mantida a decisão da 3ª turma do TED, uma vez que os embargos infringentes não trouxeram qualquer motivação de revisão e/ou alteração daquele julgado. Recurso Improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por maioria, julgar improvido o recurso, por consequência mantendo a sanção imposta ao Representado de Suspensão de 06(seis) meses em todo o território Nacional, cumulado com multa de 03(três) anuidades, perdurando até que o representado satisfaça integralmente a dívida com correção monetária. Goiânia, 26 de março de 2015. Mário José de Moura Júnior. 1º Secretário do TED/OAB/GO.