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Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Resalvado o entendimento pessoal de que a devolução dos autos com carga deve ocorrer mediante intimação via diário da justiça, a jurisprudência desta casa caminha no sentido de que a retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. Não havendo prova dessa intimação, nem mesmo da recusa em devolver, a infração não resta configurada. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/03841. V.U.Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr Ronan Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 24/03/2015

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