Ementários

23/4)EMENTA:O advogado que, contratado verbalmente, dá início à execução dos serviços profissionais com o acompanhamento da constituinte em audiência, e, depois é dispensado do prosseguimento da ação judicial em decorrência de acordo feito entre as partes, que se reconciliaram, não está obrigado à devolução da importância recebida a titulo de honorários advocatícios. Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 625/01. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 23.06.2004.

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