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Processo nº : 2013/00570. Voto: Por Unanimidade. Presidente da 2ª Turma:Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Joaquim Guilherme Torres. Data da Sessão: 22.04.2015 EMENTA: REPRESENTAÇÃO – ÉTICO DISCIPLINAR – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO. A Representação contra Advogado por conduta Ético Disciplinar deve estar instruída com acervo probatório, que possa sem sombras de dúvidas acarretarem sanção prevista no Estatuto da Advocacia da OAB, em seu art. 34 e seus incisos, meras suposições não tem o condão de potencializar a materialização da sanção ético-disciplinar, ademais a intimação para devolução dos autos deverá ser feita por intimação pessoal, a intimação via Diário da Justiça, não configura infração ético disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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