Processo nº : 2013/00657. Voto: Por Unanimidade. Presidente em exercicio da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé. Relator: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da Sessão: 22.04.2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – DESÍDIA PROFISSIONAL – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – Alegação de desídia profissional não comprovada. A representação formulada deve estar instruída com prova subsistente e inequívoca do fato imputado. Representação desprovida de acervo probatório não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.