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Ementa: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao representado infração a qualquer conduta ético- diosciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelo representado em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidenciada que o mesmo não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pelo improcedência da representação ético – disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2012/05387. Presidente da 5º Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da sessão: 15/04/2015.

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