EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.1 – A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 2 – Não havendo prova da intimação pessoal do Representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos
Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2013/07275. Presidente da 5º Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Data da sessão: 15/04/2015.