Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – DESÍDIA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA – As provas carreadas aos autos pelo representado comprovam que não prospera o inconformismo do representante. Dessa Forma, não ficando demonstrada conduta antiética, prevista na Lei 8.906/94 e no Código de Ética e Disciplina da OAB/GO, a representação deve ser julgada improcedente, com arquivamento dos autos.Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2013/04386. V.U. Presidente da 5º Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data da sessão: 15/04/2015.