EMENTA: ADVOGADA. LOCUPLETAMENTO. FALTA PRESTAÇÃO CONTAS. PROCEDÊNCIA. A advogada que recebe valores pertencentes a seu cliente e não os repassa imediatamente, configura infração ética. Pois não se admite a retenção de valores pertencentes ao cliente pela advogada e, ainda não faz uma prestação de contas de tais valores retidos. Se assim procede a profissional do direito, são estas atitudes tipificadas como antiéticas e passíveis de sanções na forma da lei. Representação julgada procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando a representada a sanção de suspensão por 60 (sessenta) dias em todo território nacional, perdurando até a efetiva prestação de contas. Processo nº. 2011/03412. V.U. Presidente da 5º Turma e Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Data da sessão: 15/04/2015