EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR DESÍDIA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA As provas carreadas aos autos pelo representado comprovam que não prospera o inconformismo do representante. Dessa forma, não ficando demonstrada conduta antiética, prevista na Lei 8.906/94 e no Código de Ética e Disciplina da OAB, a representação deve ser julgada improcedente, com arquivamento dos autos. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2011/04244.V.U. Presidente da 5ª Turma: José Antônio de Paula Itacaramby. Juiz Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data: 15/04/2015