Processo nº : 2012/0856
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 14.04.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO . ALEGAÇÕES SEM PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. Não restando provadas as alegações, a improcedência da Representação é medida que se impõe, posto que não configurada qualquer das infrações elencadas no art. 34 da Lei 8906/94 e nem infringência às disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Acórdão: Por unanimidade o voto do relator, julgou-a improcedente, com o consequente arquivamento do processo.