Ementários

Processo nº : 2013/06174
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 14.04.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. ABSOLVIÇÃO. 1. É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga ou registro assemelhado, cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal. 2. Para que se configure a infração de retenção abusiva de autos judiciais, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução por mandado, não sendo suficiente a intimação por publicação no órgão da imprensa oficial. 3. Não havendo prova da intimação por mandado, nem mesmo da recusa em devolver, a infração não resta comprovada. 4. Representação improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado.

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