Ementários

Processo nº : 2012/00788
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 14.04.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Deve ser julgada improcedente os pedidos da representação quando não restarem minimamente comprovados o alegado abandono da causa, prejuízo de interesse confiado ao patrocínio, e a ausência de devolução de documentos, não bastando apenas as alegações contidas na exordial para ensejar a incidência do art. 34, inciso IX e XI, da Lei 8.906/94, e a configuração de infringência aos arts. 9º 12, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB.2. Representação improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Relator.

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