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Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. 1- A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 2 – Não havendo prova da intimação pessoal do representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. Acórdão: Representação julgada improcedente.. Processo nº 2012/03684. V.U. Presidente da 3ª Turma : Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Data da sessão: 09/04/2015

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