Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ressalvado o entendimento pessoal de que a devolução dos autos com carga deve ocorrer mediante intimação via diário da justiça, a jurisprudência desta casa caminha no sentido de que a retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação. Não havendo prova da intimação, nem mesmo da recusa em devolver, a infração não resta comprovada. Acórdão: Representação Julgada improcedente. Proc. nº 2012/08378. V.U. Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. Ronam Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 09/04/2015