Processo nº : 2012/05358. Voto: Por unanimidade. Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator:Joaquim Guilherme Torres. Data da Sessão: 08.04.2015. EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR RETENÇAO DE VALORES PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA Recebimento de valores através de retenção de valores entabulado em contrato de honorários advocatícios, prestação de contas através de recibo assinado por ambas as partes, restando comprovado o repasse de valores, não comete infração prevista no art. 34, e seus incisos, do Estatuto da Advocacia, culminando assim pela não aplicação de sanção ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada improcedente.