Ementários

Processo nº : 2012/01322 Voto: Por unanimidade. Presidente da Turma: José Antonio de Paula Itacaramby. Relator: Odair de Oliveria Pio . Data da Sessão: 25.03.2015 EMENTA: Retenção dos autos. Abusividade – Caracterização – Ausência de provas – Inocorrência. I. Para a configuração da infração disciplinar do inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8906/94, há que restar demonstrado que o Advogado fez carga do processo e que foi intimado para promover a devolução dos autos e não o fez, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. No caso presente não há prova sequer da carga e muito menos de expedição de mandado de busca e apreensão. II. Faz-se necessário que haja abuso de retenção dos autos do processo confiado ao advogado, que mesmo intimado não os devolve, para se caracterizar a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8906/94. Improcedente a representação. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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