Processo nº : 2011/03148 Voto: Por unanimidade. Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira. Relator: Filemon Santana Mendes. Data da Sessão: 24.03.2015 EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM PROGRAMA DE RÁDIO. DIVULGAÇÃO DE MEIOS DE CONTATO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. I- A participação de advogado em programa de rádio ou TV, não é vedada, se não for com o objetivo promoção individual, pessoal e profissional. II- Se ausente o dolo de se promover pessoal e profissionalmente, ou obter indevida vantagem, como captação ilícita de clientela, e abstendo-se o Advogado de divulgar os seus contatos durante participação em programa de rádio, a conduta não configura infração ético disciplinar. III- Representação improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.