Processo nº : 2011/05883 Voto: Por Unanimidade. Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira. Relator: Albérico Oliveira de Andrade. Data da Sessão: 24.03.2015 EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DA PROVA DA CARGA E DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA DEVOLUÇAO. Não obstante a denúncia ser originada de Juízo onde o processo teve andamento e constar a expedição de ordem de busca e apreensão, sem prova de seu cumprimento, tem decidido este Sodalício de que a acusação de retenção abusiva de autos, para ser caracterizada, necessita da prova da carga dos autos e da intimação pessoal do advogado para devolvê-lo. Ausentes quaisquer desses requisitos, impõe-se sua não caracterização. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.