Ementários

Processo nº : 2011/05880 Voto: Por Unanimidade. Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira. Relator: Roberto Serra da Silva Maia. Data da Sessão: 24.03.2015 EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDICADA. NULIDADE CONSTATADA E SUPERADA PELO MÉRITO. CONDUTA INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. O encerramento da instrução sem a inquirição de testemunhas indicadas pelo representado, acarreta malferimento ao princípio da ampla defesa. ( art. 5º, LV, CF), e, pro conseguinte, nulidade do feito. 2. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 3. Não restando comprovado que o advogado se encontrava na posse indevida de bem pertencente ao cliente, deve-se privilegiar a versão exculpativa por aquele apresentada, a fim de impor a sua absolvição, em nome do princípio do in dubio pro reo. 4. Representação improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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