21/1)EMENTA:Prescrição. Reconhecimento de ofício. 1- Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do protocolo da Representação disciplinar, ou mesmo da notificação do Representado, sem que tenha aquela sido julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é reconhecida de ofício, pelo órgão julgador, na forma do art. 43, caput, do EOAB. 3. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo, com seu conseqüente arquivamento. Decisão: Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo disciplinar, com o conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.971/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 03.06.2004.