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Ementa: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. REPRESENTADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB/GO. INSCRIÇÃO CANCELADA. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. I- A representação ético- disciplinar se processa em face de advogado que esteja regular junto aos quadros da OAB, sendo impositivo que o repersentado tenha inscrição profissional. II – A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão:Representação julgada improcedente. Processo nº 2011/02884. V.U. Presidente da 3ª Turma em exercício e Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Data da sessão: 19.03.2015.

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