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20/3)EMENTA:Falsidade ideológica. Falsificação de assinatura de advogado em peças processuais produzidas por este. Agride sua reputação pessoal e profissional quem não zela pelos atos e serviços realizados em seu local de trabalho, bem como pelos seus auxiliares. Nos termos do artigo 32 do EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Presta concurso a terceiros para realização de ato contrário à lei o advogado que permite ou não coíbe que falsifiquem sua assinatura em peças processuais de sua lavra. Procedência. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão por 90 dias, cumulada com multa equivalente a três anuidades da OAB/GO, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.172/2003, apenso aos nºs. 3.173/2003 e 3.175/2003. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 03.06.2004.

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