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Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. 1 – A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 2- Não havendo prova da intimação pessoal do representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abususividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2012/08862. V.U. Presidente da 3ª Turma em exercicio: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Data da sessão: 19.03.2015.

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