Processo nº : 2012/08180
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Jaques Barbosa da Silva Júnior
Data da Sessão: 18.03.2015
EMENTA: ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. PROVAS INSUFICIENTES. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. ARQUIVAMENTO. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do Representado. A mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação improcedente
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 2012/08180, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 2.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente, em face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do relator