Processo nº : 2012/05313
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Thiago Ferreira de Souza
Data da Sessão: 18.03.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR- IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo provas das alegações feitas nos autos pelo Representante, não há de se falar em cometimento de infração ético-disciplinar por parte do Representado. Representação julgada improcedente.
Acórdão: Por unanimidade, julgar improcedente a representação face à ausência de provas , com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.