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20/2)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Negativa de Prestação de Contas. Locupletamento. Procedência. É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independente do motivo. Pratica atitude que atenta contra a ética profissional o advogado que se apodera sem autorização de valores de seu constituinte sob a justificativa de recebimento de honorários. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado a pena de suspensão pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, que perdurará até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 37, § 1º e 2º, da Lei 8.906/94; e ainda nos termos do inc. a, do parágrafo único, do art. 40, da Lei 8.906/94; aplicar a pena cumulativa de multa correspondente ao valor de (uma) anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.905/99. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 03.06.2004.

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