Processo nº : 2012/06059
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 18.03.2015
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA POSTULAÇÃO JUDICIAL UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS – INEFICÁCIA PROBATÓRIA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE FATO CONTROVERTIDO – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA A representação disciplinar formulada deve estar instruída com prova inequívoca da materialidade do fato imputado. Representação desprovida de acervo probatório consistente e induvidoso não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar, mormente quando o representado nega a existência do fato. Carência probatória caracterizada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº.: 2012/06059, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, em face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.