Processo nº : 2010/02817
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Joaquim Guilherme Torres
Data da Sessão: 18.03.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO- ÉTICO DISCIPLINAR – DESÍDIA – INFRAÇÃO OMISSÃO COMPROVADA. O advogado devidamente intimado a proceder a emenda a petição inicial, em razão de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deixando de emendar a peça inicial, ocasionando assim o julgamento antecipado da lide sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, causa prejuízo ao seu outorgante, caracterizando a desídia profissional, comete sanção ético disciplinar, prevista no art. 34, e seus incisos do Estatuto da Advocacia, culminando assim pela procedência da representação.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar Procedente a Representação, nos termos do voto do Relator.