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Ementa: MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR. 1. Não é admitido a figura de terceiro interessado, que não há relação com os fatos e motivos da suspensão preventiva. Há que ser afastado e excluído dos autos o terceiro interessado. 2. Repercussão prejudicial à dignidade da advocacia não evidenciada. 3. A aplicação de suspensão preventiva a advogado somente é possível e recomendável, quando sua conduta profissional repercute prejudicialmente à dignidade da advocacia.4. A conduta a justificar a reprimenda cautelar é aquela que produz efeitos danosos além do círculo das relações do Avogado e cliente, que extrapola o ambito comum do litígio, do processo judicial em que esteja atuando o profissional, sob pena de se banalizar a aplicação da cautela. 5. A Repercussão prejudicial deve ser atual. Não podendo consideral atual um julgamento de suspensão preventiva que ocorre 9 meses após os fatos.Acórdão: Por maioria, suspensão preventiva julgada improcedente. Proc. nº 2014/07529. V.U. Presidente do TED: Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes. Redator: Dr. Pedro Rafael de Moura Meirelles. Data da sessão: 12/03/2015

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