Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS – FALTA DE PROVAS. Deve a representação estar instruída de provas inequívocas das condutas antièticas do representado, para dar guarida ao julgar de forma a embasar seu convencimento. Assim a mingua de provas não há que se falar em conduta antiética. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/00850. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira.Data da sessão: 11/03/2015.