Ementários

Processo nº : 2010/05502
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 10.03.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES E DESINTERESSE NA CAUSA. DO CONSTITUINTE. I- Para que configure a conduta vedada denominada em locupletamento ilícito, exige-se que o advogado tenha o ânimo de apoderar-se da quantia desde o momento que ela ascendera , não exercido o inconformismo. II- Não ocorre a figura denominada abandono de causa, eventual equívoco quanto a recurso manejado, não pactuado expressamente e, ainda a defesa escorreita perante o primeiro grau de jurisdição e resultado que não pode ser tido como insatisfatório e, ainda ausente qualquer prova de prejuízo à parte III- Representação Improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação para absolver o representado da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do relator

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