Ementários

Processo nº : 2012/01324
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 10.03.2015
EMENTA: ADVOGADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. O advogado que comprovadamente, exercer a advocacia no período em que se acha suspenso, comete a infração ético disciplinar prevista no art. 34,I, da Lei nº 8906/94, sujeitando-se à sanção de censura. Infração ético disciplinar configurada.
Acórdão: Por unanimidade o voto do Relator, julgou-a procedente, aplicando à Representada a sanção de Censura pela infração prevista no art. 34,I da Lei nº 8906/94. Sem as atenuantes do artigo 40, da citada Lei 8906/94

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