Processo nº : 2012/00456
Voto: Por MAIORIA
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 10.03.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE. CLASSIFICADOS. MERCANTILIZAÇÃO. PROVA. CONDENAÇÃO. 1. Na advocacia brasileira, a veiculação de publicidade enseja uma série de cuidados que devem necessariamente ser observados, sob pena de banalização, desprestígio do exercício profissional, e infração ético-disciplinar. 2. Deve-se impor a condenação quando comprovada a autoria pela divulgação de serviços em classificados, onde se transmite uma ideia de comércio ou mercantilização da advocacia, visando alcançar público maior, incentivo para demanda e lucro excessivo, sem qualquer identificação do nome do advogado ou da sociedade de advogados, com o(s) respectivo(s) número(s) de inscrição ou de registro. 3. Representação procedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar o Representado no art. 34, inciso IV, c/c art. 36, incisos I e II, ambos da Lei no 8.906/94, à sanção de censura, a qual deverá ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, vencido o Juiz Valdir de Araújo César, que divergiu para cumular multa no valor de 2 (duas) anuidades; nos termos do voto do Juiz Relator