Ementários

Processo nº : 2010/04869
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 10.03.2015
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DETURPAÇÃO DE AUTORIA DE TRECHOS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA E SUSTENTAR EM JUÍZO AFIRMAÇÃO DIVERSA DA VERDADE. I –Comete ilícito ético-disciplinar o advogado que deturpa a autoria de decisão administrativa ainda que meramente antecipando-a, eis que a decisão não lançada, exteriorizada ou publicada carece de autoria, sendo qualquer afirmação em contrário é inverídica e distorcida, e desvirtuada, anacrônica á sucessão de fatos, inexistente quando introduzida no mundo real e jurídico, em especial quando o socorro à decisão futura visa instrumentalizar pretensão aduzida em Juízo, inclusive, lançando-a no corpo de peças processuais fazendo, destarte, falsa afirmação em juízo, ao arrepio das vedações dos incisos I e II do Código de Ética e Disciplina da OAB, combinadas com o disposto nos artigo 33 e artigo 36, inciso II do artigo ambos da Lei 8.906/04. II – A inadequação típica penal comum não tem o condão de excluir a tipicidade disciplinar, se verificados os requisitos para tal. III – A substituição da pena de censura por ofício reservado se dá mediante a constatação de circunstância atenuante, na forma do parágrafo único do artigo 36 do EOAB, não a ocorrendo se não verificadas tais circunstâncias e ante a existência de antecedentes infracionais do representado. IV – Motiva a aplicação da pena de multa, ainda que no patamar mínimo legal cominado, na forma do artigo 39 do Estatuto da OAB, o contexto em que ocorrera a utilização da afirmação inexistente ao tempo de seu lançamento na petição inicial, com a ciência expressa, obrigatória e até admitida, da inocorrência do mecanismo equivalente à sua publicação, máxime, com o fito de obter proveito processual, ou seja, tornar possível a deflagração de uma pretensão, o que atua como agravador do dolo, ou seja, motivando, ainda, a reprovação veemente dos demais operadores do direito e sujeitos oficiantes nos autos. V – Representação Procedente
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2010/04869, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por maioria de votos, julgar PROCEDENTE a representação e, com fulcro no artigo 2º incisos I e II e do Código de Ética de artigos 33, 36, inciso II e 39, todos da Lei 8.904, aplicar à representada, a pena de CENSURA com registro nos assentamentos e multa no importe de uma anuidade, nos termos do voto do relator.

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