Processo nº. 2012/08149. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lazaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Jaques Barbosa da Silva Júnior. Data da sessão: 04.03.2015. Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVER DO ADVOGADO. O advogado no exercício de mandato expresso, escrito ou verbal, tem o indeclinável dever de prestar contas de todas as importâncias que receber em nome e por conta de seu constituinte. Não o fazendo comete infração ético-disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada Procedente, aplicando a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, que perdurará ate que preste conta dos valores recebidos, com a satisfação integral da dívida.