18/3)EMENTA:Infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB e a Lei 8.906/94. Não comparecimento em audiência sem prévia ou posterior justificativa. Abandono Processual. Negligência de norma expressa no tocante a desistência e renúncia de mandato. A advogada que não comparece em audiência, embora previamente intimada, nem se justifica, mesmo posteriormente, abandonando o processo e seu constituinte, independentemente de motivo, comete as infrações capituladas no CED, artigos 12 e 13, e na Lei 8.906/94, artigo 34, IX e XI, sujeitando-se a pena de Censura. Representação conhecida e julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo à Representada a pena de Censura, isto com base no artigo 36, I e II da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 39/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 02.06.2004.