EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. A mera exposição em panfleto publicitário de consultoria contábil da palavra advogados na descrição dos serviços oferecidos, não configura infração ética. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade não há justa causa. Infração ético-disciplinar não caracterizada. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente.Proc. nº. 2011/04749. V.U. Juiz Relator: Dr. Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Júnior. Data da sessão: dia 05/03/2015.