Ementários

18/2)EMENTA:Representação. Contendas Pessoais. Comercial. Improcedência da Representação. A existência de contenda entre as partes de cunho meramente comercial, não se atendo tal fato às atividades inerentes à profissão de advogado, não poderá dar ensejo ao processo disciplinar. O Tribunal de Ética da OAB/GO cuida de apurar e julgar as possíveis infrações disciplinares havidas no exercício profissional. Decisão: Representação conhecida e, julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.842/00. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 02.06.2004.

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