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Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 34, INCISOS IX E XI DA LEI 8.906/84 – INFRAÇÃO CONFIGURADA. Deve o advogado ater-se aos preceitos legais do Estatuto da Advocacia, não podendo, portando desconsiderá-lo. Cabe ao causídico tentar de todas as formas necessárias zelar pelo direito dos constituintes, sob pena de lesar à expectativa do direito de seu cliente, praticando assim uma infração passível de punição. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando aos representados à sanção de censura, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade. Processo nº. 2011/03765. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data da sessão: 25/02/2015

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