Ementários

Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – DISSIDIA PROFISSIONAL – FALTA DE PROVAS. Deve à representação estar instruída de provas inequívocas das condutas antiéticas do representado, para dar guarida ao julgar de forma a embasar seu convencimento. Assim a mingua de provas não há o que se falar em conduta antiética. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2012/04287. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data da sessão: 25/02/2015

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