EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTELA OFERECIMENTO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONDUTA ANTIÉTICA APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Má conduta perpetrada pela Representada enquanto profissional da advocacia. É vedado o oferecimento de serviço profissional que configure captação de clientela. As teses defensivas, mesmo que muito bem elaboradas, não foram suficientes para afastar o conjunto probatório colacionado aos autos, o qual demonstra que a Representada agiu inadequadamente com o fito de angariar ou captar clientela. A oferta de serviço à clientela aleatória, configura infração por violação do artigo 34, inciso IV do Estatuto. O conjunto probatório constante dos autos foi suficientemente adequado para demonstrar que a Representada infringiu a norma contida no inciso IV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como o artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Acórdão: Representação julgada procedente aplicando a representada a sanção de censura, cumulada com multa de 02 anuidades . Processo nº. 2014/00110. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da sessão: 25/02/2015