Processo nº : 2012/06440
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Presidente em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Valdir de Araújo Cesar
Data da Sessão: 24.02.2015
EMENTA: ADVOGADO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO DO CONSTITUINTE. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. O advogado que recebe importância em dinheiro de seu constituinte destinada a depósito em juízo e não o faz, confessando havê-lo utilizado em proveito próprio, infringe as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB ( art. 2º, I, II e III) cometendo, com essa sua conduta a infração prevista no art. 34, XX, da Lei nº 8906/94. Infração Ético Disciplinar configurada.
Acórdão: Por unanimidade de votos o relator julgou procedente a representação ético disciplinar que tem como partes as pessoas acima nominadas, condenando a Representada à Sanção de suspensão do exercício da advocacia em todo o territória nacional pelo prazo de 12 (doze) meses e ainda à pena pecuniária equivalente a 03 (três) anuidades devidas a OAB.