Ementários

Processo nº : 2012/06259
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Presidente em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão:24.02.2015
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTAS AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS E OMISSÕES MALICIOSAS EM PETIÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. I – Embora haja provas no sentido diverso de fatos narrados na petição inicial, a condenação exige a prova inconteste do conhecimento, pelo advogado, dos fatos e circunstâncias maliciosamente sonegadas pela parte. II – Se o conjunto das provas dos autos não autorizar a convicção da conduta vedada, a absolvição é medida de rigor. III Representação Improcedente
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2012/06259, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por votação majoritária, em conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, para absolver o representado da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do relator.

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