Ementários

Processo nº : 2011/04229
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Presidente em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 24.02.2015
EMENTA:PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUÍZO AO CLIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COM ATO CULPOSO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restado configurado o prejuízo e algum ato culposo do advogado (negligência, imprudência ou imperícia), a absolvição deverá ser imposta. 2. Representação improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o representado, nos termos do voto do juiz Relator

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