Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – Infrigência a preceitos da Lei 8.906/84 – infração configurada. Deve o advogado ater-se aos preceitos legais do Estatuto da Advocacia, não podendo portanto desconsidera-lo. A pretensão do advogado que postula honorários contratuais em valores superiores ao proveito econômico imediato auferido pela parte que representou em juízo, encontra limitação no princípio da boa-fé objetiva, mostrando-se patente o rompimento da tuação ponderada e preocupada com a outra parte, marcada pela postura respeitosa e povoada de lealdade que deve nortear os contratantes, sob pena de configurar infração ético disciplinar. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade. Processo nº 2011/05819. V.U. Presidente da 5ª Turma:Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data da sessão: 11/02/2015