Ementa:RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ressalvado o entendimento pessoal de que a devolução dos autos com carga deve ocorrer mediante intimação via diário da justiça, a jurisprudência desta casa caminha no sentido de que a retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. Não havendo prova da intimação, nem mesmo da recusa em devolver, a infração não resta comprovada. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2012/04573. V.U. Presidente da 3ª Turma:Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Ronam Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 19/02/2015