Ementários

Ementa: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir às representadas infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelas representadas em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidenciada que as mesmas não praticam qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pelas mesmas. Alegações genericas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputração disciplinar. Julgamento pela Improcedência da Representação ético-disciplinar. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2011/06498. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da sessão: 11/02/2015.

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