Ementa: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTOM PROCEDÊNCIA. O advogado pode e deve utilizar a tabela da OAB como parâmetro na cobrança de seus honorários advocatícios, não ficando necessariamente preso àqueles valores ali apresentado. Todavia ao cobrar por atos processuais muito acima dos parâmetros financeiros previstos naquela tabela, aproveitando-se do pouco conhecimento intelectivo de seu cliente e de avançada idade e, ainda não cumprido com sus obrigações profissionais para qual fora “contratado” incorre o Advogado/ Representado em ato antiético passível das sanções previstas no art. 34, inc XX da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Processo nº. 2011/06574. V.U. Presidente da 5ª Turma e Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Data da sessão: 11/02/2015.